✓ No Regimento Geral, houveram adequações institucionais que não afetam as empresas, bem como a revisão/inclusão de algumas definições (Art. 5º).
✓ No Regimento Específico, pequenos ajustes. Observar alteração no Art. 24., § 2º, sobre laboratórios, em que o controle tecnológico deve ser realizado por laboratório qualificado conforme os critérios previstos no requisito 8.4.1.1 dos Referenciais Normativos para os Níveis “B” e “A” da Especialidade Técnica Execução de Obras do SiAC.
Além disso, no Anexo II, Referencial Normativo para o Nível A, destacamos as seguintes alterações:
✓ Meios de transporte e logística foram incluídos como infraestrutura;
✓ Definição da comunicação com o cliente a partir dos itens 7.4 e 8.2.1;
✓ No item 8.1.1. Plano da Qualidade da Obra houve a substituição do PPRA por PGR;
✓ Foi retirado o detalhamento da análise crítica dos requisitos relativos à obra no item 8.2.3 Análise crítica de requisitos relativos à obra, dando abertura para o que deve ser considerado nesta análise crítica;
✓ No item 8.3.3 Entradas de Projetos houve a inclusão da referência, conforme NBR 15575 (Parte I), sobre a identificação dos riscos previsíveis na época de projeto;
✓ No controle dos projetos, foi adicionado no item 8.3.4 Controle de Projetos, para o caso de obras de edificações habitacionais, que a empresa construtora deve verificar se os projetistas cumpriram com os requisitos estabelecidos na ABNT NBR 15575. E que essa informação deve ser retida como informação documentada das atividades de análise crítica, verificação e validação do projeto;
✓ Houve a otimização do item 8.4 Aquisição deixando em aberto que a empresa construtora deve assegurar que a compra de produtos e a contratação de serviços e processos estejam em conformidade com os requisitos. Essa seção refere-se à compra de materiais e a contratação de serviços;
✓ A mudança mais significativa foi com relação aos laboratórios para controle tecnológico:
- Processo de Qualificação de Fornecedores (8.4.1.1), que passa a incluir critérios de seleção de laboratórios para controle tecnológico, impactando também no Art. 24., § 2º, sobre laboratórios do Regimento Específico e;
- Introdução do Anexo 7 : Requisitos para a Avaliação de Laboratórios Não Acreditados.
✓ No item 8.5 Produção da obra, foi adicionado a necessidade de validação e revalidação dos processos em que as deficiências só fiquem aparentes depois que a obra esteja em uso.